- 1 -O intermediário financeiro deve disponibilizar aos clientes os instrumentos financeiros ou o dinheiro devidos por quaisquer operações relativas a instrumentos financeiros, incluindo a percepção de juros, dividendos e outros rendimentos:
- a)No próprio dia em que os instrumentos financeiros ou montantes em causa estejam disponíveis na conta do intermediário financeiro;
- b)Até ao dia útil seguinte, se as regras do sistema de liquidação das operações forem incompatíveis com o disposto na alínea anterior.
- 2 -As empresas de investimento podem movimentar a débito as contas referidas no n.º 1 do artigo anterior para:
- a)Pagamento do preço de subscrição ou aquisição de instrumentos financeiros para os clientes;
- b)Pagamento de comissões ou outros custos pelos clientes; ou
- c)Transferência ordenada pelos clientes.
Artigo 306.º-D — Movimentação de contas
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007