- 1 -Os contratos de intermediação financeira celebrados com investidores não qualificados devem, pelo menos, conter:
- a)Identificação completa das partes, morada e números de telefone de contacto;
- b)Indicação de que o intermediário financeiro está autorizado para a prestação da actividade de intermediação financeira, bem como do respectivo número de registo na autoridade de supervisão;
- c)Descrição geral dos serviços a prestar, bem como a identificação dos instrumentos financeiros objecto dos serviços a prestar;
- d)Indicação dos direitos e deveres das partes, nomeadamente os de natureza legal e respectiva forma de cumprimento, bem como consequências resultantes do incumprimento contratual imputável a qualquer uma das partes;
- e)Indicação da lei aplicável ao contrato;
- f)Informação sobre a existência e o modo de funcionamento do serviço do intermediário financeiro destinado a receber as reclamações dos investidores bem como da possibilidade de reclamação junto da entidade de supervisão.
- 2 -Os elementos referidos na alínea a) do número anterior podem ser recebidos de outros intermediários financeiros que prestem serviços ao cliente, mediante autorização prévia deste e sem prejuízo do dever de segredo profissional previsto no n.º 4 do artigo 304.º
Artigo 321.º-A — Conteúdo mínimo dos contratos
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007