- 1 -Os contratos de assistência técnica, económica e financeira em oferta pública abrangem a prestação dos serviços necessários à preparação, ao lançamento e à execução da oferta.
- 2 -São obrigatoriamente prestados por intermediário financeiro os seguintes serviços de assistência:
- a)Elaboração do prospecto e do anúncio de lançamento;
- b)Preparação e apresentação do pedido de aprovação de prospecto ou de registo prévio na CMVM;
- c)Apuramento das declarações de aceitação, salvo nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 127.º
- 3 -O intermediário financeiro incumbido da assistência em oferta pública deve aconselhar o oferente sobre os termos da oferta, nomeadamente no que se refere ao calendário e ao preço, e assegurar o respeito pelos preceitos legais e regulamentares, em especial quanto à qualidade da informação transmitida.
Artigo 337.º — Assistência
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007