- 1 -O intermediário financeiro deve abster-se de:
- a)Adquirir para si mesmo quaisquer instrumentos financeiros quando haja clientes que os tenham solicitado ao mesmo preço ou a preço mais alto;
- b)Alienar instrumentos financeiros de que seja titular em vez de instrumentos financeiros cuja alienação lhes tenha sido ordenada pelos seus clientes a preço igual ou mais baixo.
- c)Vender valores mobiliários de que seja titular em vez de valores da mesma categoria cuja venda lhes tenha sido ordenada pelos seus clientes a preço igual ou mais baixo.
- 2 -As operações realizadas contra o disposto no número anterior são ineficazes em relação ao cliente se não forem por este ratificadas nos oito dias posteriores à notificação pelo intermediário financeiro.
Artigo 347.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007