- 1 -A CMVM organiza um sistema informático de difusão de informação acessível ao público que pode integrar, entre outros aspectos, elementos constantes dos seus registos, decisões com interesse público e outra informação que lhe seja comunicada ou por si aprovada, designadamente informação privilegiada nos termos do artigo 248.º, participações qualificadas, documentos de prestação de contas e prospectos.
- 2 -Os prospectos referidos no número anterior devem ser mantidos acessíveis, pelo menos, durante um ano.
Artigo 367.º — Difusão de informações
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007