- 1 -As entidades públicas ou privadas que tenham poderes de intervenção sobre qualquer das entidades referidas no artigo 359.º devem cooperar com a CMVM para o exercício, por esta, dos seus poderes de supervisão.
- 2 -Os acordos que sejam celebrados ao abrigo do disposto no número anterior são publicados no boletim da CMVM.
Artigo 375.º — Cooperação com outras instituições nacionais
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007