- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave:
- a)A criação, a manutenção em funcionamento ou a gestão de uma forma organizada de negociação, a suspensão ou o encerramento da sua actividade fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento;
- b)O funcionamento de mercado regulamentado ou de sistema negociação multilateral de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas;
- c)A falta de prestação ao público, pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral, da informação a que estão obrigadas;
- d)A admissão de membros de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral pela respectiva entidade gestora, sem os requisitos exigidos por lei ou regulamento;
- e)A falta de publicidade das sessões de mercados regulamentados;
- f)A admissão de instrumentos financeiros à negociação em mercado regulamentado com violação das regras legais e regulamentares;
- g)A falta de divulgação do prospecto de admissão, das respectivas adenda e rectificações, ou de informações necessárias à sua actualização, ou a sua divulgação sem aprovação prévia pela entidade competente;
- h)A falta de divulgação da informação exigida pelos emitentes de valores mobiliários negociados em mercado regulamentado;
- i)A violação do regime da informação privilegiada, excepto no caso em que tal facto constitua crime.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação de qualquer dos seguintes deveres:
- a)De envio à entidade gestora de mercado regulamentado, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, dos elementos necessários para informação ao público;
- b)De conexão informativa com outros mercados regulamentados;
- c)De prestação à entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral, pelos membros desta, das informações necessárias à boa gestão do mercado ou do sistema;
- d)De pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários da mesma categoria dos já admitidos;
- e)De envio à CMVM, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou por quem tenha solicitado a admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários sem o consentimento do emitente, das informações exigidas por lei;
- f)De divulgação do documento de consolidação de informação anual;
- g)De divulgação de informação exigida no n.º 2 do artigo 134.º;
- h)De manter informação à disposição do público por tempo determinado, quando exigido por lei.
- 3 -Constitui contra-ordenação menos grave a falta de nomeação:
- a)De representante para as relações com o mercado e com a CMVM, por entidade com valores admitidos à negociação em mercado regulamentado;
- b)De interlocutor perante a entidade gestora desse mercado e a CMVM, por membro do mercado regulamentado.
Artigo 394.º — Formas organizadas de negociação
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007