- 1 -São obrigatoriamente registados num único intermediário financeiro, quando não estejam integrados em sistema centralizado:
- a)Os valores mobiliários escriturais ao portador;
- b)Os valores mobiliários distribuídos através de oferta pública e outros que pertençam à mesma categoria;
- c)Os valores mobiliários emitidos conjuntamente por mais de uma entidade;
- d)As unidades de participação em instituição de investimento colectivo.
- 2 -O intermediário financeiro registador é indicado pelo emitente ou pela entidade gestora da instituição de investimento colectivo, que suportam os custos da eventual mudança de entidade registadora.
- 3 -Se o emitente for um intermediário financeiro, o registo a que se refere o presente artigo é feito noutro intermediário financeiro.
- 4 -O intermediário financeiro adopta todas as medidas necessárias para prevenir e, com a colaboração do emitente, corrigir qualquer divergência entre a quantidade, total e por categorias, de valores mobiliários emitidos e a quantidade dos que se encontram em circulação.
Artigo 63.º — Registo num único intermediário financeiro
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007