- 1 -O pedido de registo das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:
- a)Contrato de sociedade;
- b)Identificação dos titulares dos órgãos sociais;
- c)Identificação das pessoas titulares das participações qualificadas e montante das respectivas participações;
- d)A identificação dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado geridos pela sociedade, incluindo um programa de operações, especificando designadamente os tipos de atividade comercial projetadas e a estrutura organizativa;
- e)A descrição dos meios humanos, técnicos e materiais de que a sociedade disponha afectos à gestão de cada mercado ou sistema;
- f)Estudo de viabilidade e o plano de negócios, bem como a demonstração de que a sociedade gestora tem condições para respeitar os requisitos prudenciais.
- 2 -No caso das sociedades gestoras de mercado regulamentado, o pedido de registo deve ainda ser instruído com o pedido da autorização previsto no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários e cópia dos documentos que instruíram o processo.
- 3 -Não é exigível a apresentação dos documentos que já estejam em poder da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais ou junto da autoridade nacional que concedeu a autorização ou a quem a autorização foi comunicada.
Artigo 27.º — Instrução do registo
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2022