- 1 -As sociedades gestoras previstas no artigo 48.º-A utilizam na sua firma, consoante o objeto social que se proponham prosseguir, a denominação 'sociedade gestora de sistema de publicação autorizado (APA)', 'sociedade gestora de sistema de reporte autorizado (ARM)' ou 'sociedade gestora de sistemas de comunicação de dados de negociação'.
- 2 -As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes abreviaturas: 'SGAPA', 'SGARM' ou 'SGSCD'.
Artigo 48.º-C — Firma
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Decreto-Lei n.º 56/2021 - 1.ª Série(30/06/2021)
Aditado
Em vigor de 01/08/2018 a 31/12/2021
Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)
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