- 1 -A constituição de sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de negociação depende de autorização a conceder pela CMVM.
- 2 -As sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de negociação registam-se na CMVM para o serviço que pretendem prestar, dependendo a sua alteração de nova inscrição.
- 3 -Os serviços de comunicação de dados podem ser prestados por sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado, bem como por intermediários financeiros autorizados a gerir uma plataforma de negociação, mediante prévio averbamento ao seu registo na CMVM.
- 4 -A autorização e o registo para a prestação de serviços de comunicação de dados de negociação pela CMVM bem como a sua revogação, são comunicados à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, permitindo o seu livre exercício na União Europeia.
- 5 -Ao registo junto da CMVM é aplicável o disposto no Códigos dos Valores Mobiliários em matéria de registo de intermediários financeiros.
Artigo 48.º-D — Autorização e registo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2022
Decreto-Lei n.º 56/2021 - 1.ª Série(30/06/2021)
Aditado