- 1 -As sociedades gestoras constituídas e registadas na CMVM à data da publicação do presente decreto-lei procedem à adaptação dos respectivos estatutos até 30 de Junho de 2008, de modo a dar acolhimento às alterações por este introduzidas.
- 2 -Ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os actos notariais e de registo que tenham por objecto, exclusivamente, a adaptação às alterações introduzidas pelo presente decreto-lei e sejam efectuadas no prazo previsto no artigo anterior.
Artigo 50.º — Direito transitório
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007