- 1 -O presente decreto-lei disciplina a comercialização junto do público, dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal, de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos.
- 2 -Os bens corpóreos a que se referem os números anteriores são quaisquer bens móveis ou imóveis, nomeadamente, selos, pedras preciosas, obras de arte e antiguidades.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007