- 1 -Consideram-se contratos relativos ao investimento em bens corpóreos, aqueles em que, independentemente da modalidade contratual utilizada, a entidade comercializadora:
- a)Recebe do cliente qualquer quantia em contrapartida ou com vista à aquisição de bens corpóreos determinados ou de direitos sobre eles; e
- b)Assume a obrigação de celebrar quaisquer outros negócios relativos aos bens corpóreos ou aos direitos adquiridos, tendo em vista a restituição total ou parcial, de uma só vez ou em prestações, do preço pago ou a sua rentabilização ou valorização.
- 2 -O presente decreto-lei não se aplica à comercialização de instrumentos financeiros derivados que tenham como activo subjacente bens corpóreos ou direitos sobre eles, pelas entidades legalmente habilitadas para o efeito.
- 3 -Os fundos de investimento imobiliário, os organismos especiais de investimento, as sociedades de capital de risco, os fundos de titularização de activos, as sociedades de titularização de activos, as sociedades emitentes de obrigações hipotecárias e as sociedades gestoras de patrimónios regem-se por legislação especial.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007