No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, disciplina a comercialização junto do público, dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal, de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos
Objecto
Âmbito
Tipo societário
Apenas as sociedades comerciais constituídas segundo o tipo de sociedade anónima com o capital social representado por acções nominativas podem comercializar contratos relativos ao investimento em bens corpóreos.
Operações e menções vedadas
Quem exercer a actividade referida no n.º 1 do artigo 2.º não pode:
Informações prévias
Antes da celebração de qualquer contrato relativo ao investimento em bens corpóreos, o cliente deve ser informado, por escrito, sobre:
Forma e conteúdo do contrato
Direito de resolução
Segregação
Documentos de prestação de contas e fiscalização
Comunicações
Deveres de informação
As entidades comercializadoras comunicam à CMVM, com a periodicidade e nos termos que por esta sejam estabelecidos através de regulamento, o número dos seus clientes e o montante das suas responsabilidades perante os mesmos no âmbito da mencionada actividade.
Divulgação
A CMVM divulga, através do seu sistema de difusão de informação, a lista das entidades que procedam às comunicações referidas no artigo 10.º, bem como outros elementos com elas relacionados, estabelecidos através de regulamento.
Supervisão e poderes da CMVM
Ilícitos de mera ordenação social
Disposição transitória
As entidades que se encontrem a exercer a actividade a que refere o presente decreto-lei na data da respectiva entrada em vigor efectuam a comunicação prevista no artigo 10.º nos 30 dias subsequentes àquela data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 22 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.