As entidades comercializadoras comunicam à CMVM, com a periodicidade e nos termos que por esta sejam estabelecidos através de regulamento, o número dos seus clientes e o montante das suas responsabilidades perante os mesmos no âmbito da mencionada actividade.
Artigo 11.º — Deveres de informação
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007