- 1 -Quem pretenda desenvolver a actividade referida no presente decreto-lei deve comunicar à CMVM essa intenção, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data de início da actividade.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deve conter os elementos estabelecidos através de regulamento da CMVM.
- 3 -São igualmente comunicadas à CMVM quaisquer alterações aos elementos objecto de comunicação prévia, incluindo a cessação da actividade.
Artigo 10.º — Comunicações
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007