- 1 -Compete à CMVM a supervisão da actividade regulada pelo presente decreto-lei.
- 2 -Em relação às entidades comercializadoras, a CMVM pode:
- a)Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da actividade, podendo nomeadamente fixar requisitos organizacionais, prudenciais e relativos à idoneidade dos titulares de participações qualificadas e dos membros de órgãos sociais;
- b)Ordenar a divulgação de informação adicional sobre o contrato, a suspensão do contrato ou a revogação do contrato, quando assim o exija a tutela dos legítimos interesses ou direitos dos clientes ou do público em geral;
- c)Proibir ou suspender a comercialização de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos, quando as regras fixadas no presente decreto-lei e legislação e regulamentação complementar não se encontrem cumpridas;
- d)Exercer, relativamente a quem exerce a actividade, todos os poderes que lhe são conferidos pelo respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, e pelo Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.
Artigo 13.º — Supervisão e poderes da CMVM
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007