- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima entre (euro) 2500 e (euro) 25 000 a prática dos seguintes actos ou omissões praticados por quem exerça a actividade de comercialização de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos regulada no presente decreto-lei:
- a)A realização, em simultâneo com aquela actividade, de actividades ou operações reservadas às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, organismos de investimento colectivo, empresas de seguros e resseguros ou a quaisquer outras entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, da CMVM ou do Instituto de Seguros de Portugal;
- b)A inclusão na sua denominação, na designação dos contratos comercializados ou em informação, ainda que publicitária, prestada ao público ou ao cliente, de referência a actividade financeira, investimento colectivo ou qualquer outra susceptível de provocar confusão com as actividades reservadas às entidades referidas na alínea anterior ou com instrumentos financeiros;
- c)A violação do dever de respeitar a exigência de forma escrita do contrato relativo ao investimento em bens corpóreos;
- d)A violação do dever de entregar ao participante ou aderente um exemplar do contrato devidamente assinado;
- e)A falta de prestação ao cliente da informação prévia exigida por lei;
- f)O recebimento dos clientes de quaisquer quantias relacionadas com o contrato durante o período vedado por lei;
- g)A violação do dever de sujeitar os documentos de prestação de contas a certificação legal de contas por revisor oficial de contas registado na CMVM;
- h)O desenvolvimento da actividade não precedido de notificação à CMVM;
- i)A falta de notificação à CMVM de alterações ao teor de informação previamente transmitida relativa à actividade prestada;
- j)A falta de comunicação à CMVM do número dos seus clientes e do montante das suas responsabilidades perante estes;
- l)A violação dos deveres que venham a ser estabelecidos em regulamento da CMVM;
- m)A adopção, por sociedades que exerçam a actividade de comercialização de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos:
- i)De tipo societário diferente de sociedade anónima;
- i)De regime de fiscalização diferente do exigido por lei.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima entre (euro) 25 000 e (euro) 250 000 a violação:
- a)por quem exerça a actividade de comercialização de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos, do dever de adoptar os procedimentos relativos à segurança dos bens e à segregação patrimonial legalmente previstos ou acordados com o cliente;
- b)por membros do órgão de fiscalização e pelo revisor oficial de contas de sociedade que desenvolva a actividade regulada no presente decreto-lei, do dever de comunicação à CMVM dos factos respeitantes àquela sociedade, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que sejam susceptíveis de constituir infracção a qualquer norma legal ou regulamentar que discipline aquela actividade, afectar a continuidade do exercício da actividade ou justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
- 3 -Aplica-se às contra-ordenações previstas no presente diploma o disposto no Código dos Valores Mobiliários quanto às seguintes matérias:
- a)Sanções acessórias;
- b)Medidas cautelares;
- c)Processo, tanto na fase administrativa como judicial, incluindo o disposto no artigo 422..º do mesmo Código.
- 4 -É igualmente aplicável o disposto nos artigos 401.º, 403.º, 405.º, 406.º, 419.º e 420.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 5 -As medidas cautelares previstas na alínea b) do n.º 3, bem como as previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, aplicam-se quando tal se revele necessário para a instrução do processo ou para a tutela dos interesses do público ou dos clientes.
- 6 -Os ilícitos de mera ordenação social previstos no presente decreto-lei são imputados a título de dolo ou de negligência.
- 7 -A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descritos no presente decreto-lei é punível.
Artigo 14.º — Ilícitos de mera ordenação social
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007