Quem exercer a actividade referida no n.º 1 do artigo 2.º não pode:
- a)Efectuar quaisquer actividades ou operações reservadas às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, organismos de investimento colectivo, empresas de seguros e resseguros ou a quaisquer outras entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou do Instituto de Seguros de Portugal;
- b)Incluir na sua denominação, na publicidade das suas actividades ou em qualquer outra informação que preste ao público ou aos seus clientes qualquer referência a actividade financeira ou a investimento colectivo ou qualquer outra susceptível de provocar confusão com as actividades reservadas às entidades referidas na alínea anterior ou com instrumentos financeiros.