- 1 -O exercício de profissões cuja natureza exija qualificações especiais só pode ser condicionado à existência dessas qualificações para defesa da saúde e da integridade física e moral das pessoas ou da segurança dos bens.
- 2 -O regime previsto no presente diploma não é aplicável às profissões cujo exercício dependa de inscrição em ordens.
Artigo 1.º — (Condicionamento do exercício de profissões)
Vigente desde: 13/11/1984
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Em vigor desde 13/11/1984