- 1 -As profissões a que se refere o n.º 1 do artigo anterior serão definidas em portaria conjunta do Ministro do Trabalho e Segurança Social, do ministro da tutela do sector de actividade em que são exercidas e, para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, do Ministro da Educação.
- 2 -Na preparação das portarias serão ouvidas as associações sindicais e patronais interessadas.
Artigo 2.º — (Determinação das profissões)
Vigente desde: 13/11/1984
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Em vigor desde 13/11/1984