- 1 -O exercício de profissões que constem das portarias emitidas ao abrigo deste diploma obriga à posse de carteira profissional passada pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho e Segurança Social e das Secretarias Regionais do Trabalho dos Açores e da Madeira.
- 2 -O exercício temporário de profissões referidas no n.º 1 em território nacional pode ser autorizado, mediante certificado, a quem, habilitado com título escolar ou profissional adequado, as tenha exercido em país estrangeiro.
Artigo 4.º — (Carteira profissional)
Vigente desde: 13/11/1984
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Em vigor desde 13/11/1984