- 1 -A existência das qualificações especiais necessárias para o exercício das profissões referidas no n.º 1 do artigo 1.º pode ser provada por certificado de curso escolar adequado ou apurada mediante provas a realizar para o efeito.
- 2 -A portaria determina, relativamente a cada profissão:
- a)Cursos escolares com cuja habilitação é permitido o exercício da profissão;
- b)Regras aplicáveis às provas de habilitação, domínios do conhecimento abrangidos e composição do júri;
- c)Os requisitos e, quando se julgar conveniente, o prazo de validade da carteira profissional;
- d)O prazo máximo do exercício da profissão no caso previsto no n.º 2 do artigo 4.º;
- e)A idade mínima exigida para o exercício da profissão.
- 3 -A portaria pode exigir que o exercício da profissão seja precedido de estágio, a realizar em condições que regulará.
Artigo 3.º — (Requisitos)
Vigente desde: 13/11/1984
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Em vigor desde 13/11/1984