- 1 -Podem ser celebrados contratos para utilização temporária de trabalhadores no estrangeiro desde que, cumulativamente:
- a)A empresa utilizadora tenha sede ou representação legalmente registada em Portugal ou seja associada de uma empresa com sede em Portugal ou com esta integre um agrupamento de empresas;
- b)O contrato de utilização seja assinado pela representação da empresa utilizadora em Portugal ou pela empresa associada ou integrante do agrupamento, com sede em Portugal, além da assinatura da empresa utilizadora, nos últimos casos.
- 2 -Os contratos a celebrar para utilização de trabalhadores no estrangeiro devem ser submetidos pela empresa de trabalho temporário a visto prévio do Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas, considerando-se o visto concedido se a recusa não for comunicada àquela nos dez dias posteriores à data de entrada do contrato nos respectivos serviços.
- 3 -A representação da empresa utilizadora ou a sua associada directa ou por agrupamento, com sede em Portugal, são solidariamente responsáveis com a empresa de trabalho temporário pelo cumprimento das obrigações desta para com o trabalhador temporário, bem como por prestações médicas, medicamentosas e hospitalares sempre que estas não estejam cobertas por regime, público ou privado, de protecção à saúde e, ainda, pelas despesas de repatriamento, findo o trabalho objecto do contrato ou do prazo deste.
Artigo 12.º — Trabalho no estrangeiro
Vigente desde: 17/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1989