- 1 -A empresa de trabalho temporário só poderá ceder a utilização de trabalhadores com os quais tenha celebrado contrato de trabalho temporário.
- 2 -O contrato de trabalho temporário está sujeito ao regime legal aplicável aos contratos de trabalho a termo, com as especificidades constantes da presente secção.
- 3 -À cedência de trabalhadores não vinculados à empresa de trabalho temporário por contrato de trabalho temporário é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, quanto à inobservância de forma escrita.
Artigo 17.º — Regime aplicável
Vigente desde: 17/10/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1989