- 1 -A celebração de contrato de trabalho temporário só é permitida nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização.
- 2 -O contrato de trabalho temporário é celebrado por escrito, em duplicado, devendo ser assinado pelo trabalhador e pela empresa de trabalho temporário.
- 3 -Uma das vias do contrato é entregue ao trabalhador.
- 4 -Nas situações a que se refere o artigo 12.º, será entregue pela empresa de trabalho temporário uma cópia do contrato de trabalho temporário na instituição de segurança social competente.
Artigo 18.º — Celebração do contrato de trabalho temporário
Vigente desde: 17/10/1989
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Em vigor desde 17/10/1989