- 1 -O contrato de trabalho temporário deve conter as seguintes menções:
- a)Nome ou denominação e residência ou sede dos contraentes e número e data do alvará de autorização para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário;
- b)Indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato;
- c)Categoria profissional ou descrição genérica das funções a exercer;
- d)Local e período normal de trabalho;
- e)Remuneração;
- f)Início da vigência do contrato;
- g)Termo do contrato, de acordo com o disposto no artigo 9.º;
- h)Data da celebração.
- 2 -A falta da menção exigida pela alínea b) do número anterior, quando não possa ser suprida por menção da mesma natureza constante do contrato de utilização, ou a inobservância de forma escrita têm a consequência prevista no n.º 3 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
- 3 -Na falta da menção exigida pela alínea g) do n.º 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de um mês, não sendo permitida a sua renovação.
Artigo 19.º — Menções obrigatórias
Vigente desde: 17/10/1989
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Em vigor desde 17/10/1989