- 1 -O trabalhador temporário tem direito a auferir a retribuição mínima fixada na lei ou no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao utilizador para a categoria profissional correspondente às funções desempenhadas, a não ser que outra mais elevada seja por este praticada para o desempenho das mesmas funções, sempre com ressalva de retribuição mais elevada consagrada em instrumento de regulamentação colectiva aplicável à empresa de trabalho temporário.
- 2 -O trabalhador tem ainda direito, na proporção do tempo de duração do contrato, a férias, subsídio de férias e de Natal e a outros subsídios regulares e periódicos que pela empresa utilizadora sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho.
- 3 -Quando a duração do contrato for inferior a doze meses ou quando a cessação do contrato ocorra antes do decurso de doze meses contados do último período de férias efectivamente gozado, as férias a que o trabalhador tenha direito podem ser substituídas pelo pagamento da retribuição correspondente.
Artigo 21.º — Retribuição
Vigente desde: 17/10/1989
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Em vigor desde 17/10/1989