- 1 -Os trabalhadores temporários são abrangidos pelo regime geral da Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, competindo à empresa de trabalho temporário o cumprimento das respectivas obrigações legais.
- 2 -A empresa de trabalho temporário garantirá aos trabalhadores seguro contra acidentes de trabalho.
Artigo 22.º — Segurança Social e seguro de acidentes de trabalho
Vigente desde: 17/10/1989
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Em vigor desde 17/10/1989