Os regimes de enquadramento no efectivo do pessoal do utilizador, de prestação de trabalho e de retribuição são os definidos nos artigos 13.º, 20.º e 21.º do presente diploma, com as necessárias adaptações.
Artigo 29.º — Regimes supletivos
Vigente desde: 17/10/1989
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Em vigor desde 17/10/1989