- 1 -O recurso ilícito à cedência ocasional de trabalhadores, a inexistência ou irregularidade de documento que a titule, conferem ao trabalhador cedido o direito de optar pela integração no efectivo do pessoal da empresa cessionária, no regime de contrato de trabalho sem termo.
- 2 -O direito de opção previsto no número anterior tem de ser exercido até ao termo da cedência, mediante comunicação às empresas cedente e concessionária através de carta registada com aviso de recepção.
Artigo 30.º — Consequências da ilicitude
Vigente desde: 17/10/1989
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Em vigor desde 17/10/1989