- 1 -A empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a empresa de trabalho temporário poderá ainda desenvolver as actividades de selecção, de orientação profissional e de formação profissional.
Artigo 3.º — Objecto
Vigente desde: 17/10/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1989