- 1 -O exercício da actividade de empresa de trabalho temporário carece de autorização prévia do Ministro do Emprego e da Segurança Social, a qual será concedida verificando-se cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Idoneidade do requerente;
- b)Compatibilidade das actividades a exercer com o objecto, nos termos do artigo 3.º;
- c)Situação contributiva regularizada perante a Segurança Social;
- d)Inexistência, pelo exercício de anteriores actividades, nomeadamente pelo exercício da actividade de empresa de trabalho temporário, no caso de empresas já em actividade, de declaração judicial de falência ou insolvência, de processos judiciais pendentes com esse objectivo ou destinados à recuperação da empresa ou à protecção dos respectivos credores;
- e)Não se encontrar em aplicação a sanção acessória de suspensão do exercício da actividade prevista no artigo 32.º relativamente a outra empresa de trabalho temporário de que o requerente seja ou tenha sido, à data da prática dos actos determinantes da aplicação da sanção, titular, tratando-se de pessoa singular, ou administrador, gerente ou membro da direcção, tantando-se de pessoa colectiva;
- f)Constituição da caução, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o Ministro do Emprego e da Segurança Social definirá, por despacho, os elementos informativos e documentos que devem instruir o pedido de autorização.
Artigo 4.º — Autorização prévia
Vigente desde: 17/10/1989
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Em vigor desde 17/10/1989