- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima a aplicar às empresas de trabalho temporário:
- a)De 2500$00 a 20000$00, por cada trabalhador, pela violação do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, bem como pela omissão de cada uma das menções previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 19.º;
- b)De 10000$00 a 100000$00, conforme a graduação fixada no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, por violação de cada um dos deveres consagrados no n.º 1 e nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 8.º;
- c)De 20000$00 a 100000$00, por cada trabalhador, pela não submissão a visto prévio nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º bem como por violação do disposto no n.º 4 do artigo 18.º e no n.º 4 do artigo 20.º;
- d)De 100000$00 a 500000$00 por violação de cada um dos deveres consagrados nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 8.º e por cada contrato de utilização de trabalhadores temporários no estrangeiro, celebrado fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 12.º;
- e)De 200000$00 a 1000000$00 o exercício da actividade sem autorização, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º quanto a empresas que já exerçam a actividade à data de entrada em vigor deste diploma.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima a aplicar à empresa utilizadora:
- a)De 2500$00 a 20000$00, por cada contrato de utilização em relação ao qual se verifique a omissão das mensões previstas nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 11.º ou por cada trabalhador no caso de omissão da identificação exigida pelo n.º 3 do mesmo artigo bem como da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 13.º;
- b)De 50000$00 a 200000$00, por cada trabalhador utilizado em casos não permitidos pelo n.º 1 do artigo 9.º e no caso de sucessão de trabalhadores no mesmo posto de trabalho, proibida pelo n.º 7 do mesmo artigo;
- c)De 100000$00 a 300000$00 por cada contrato de utilização celebrado com empresas de trabalho temporário não autorizadas, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º quanto às empresas de trabalho temporário que exerçam a actividade à data de entrada em vigor deste diploma.
- 3 -Constitui contra-ordenação punível com coima a aplicar conjuntamente à empresa cedente e cessionária:
- a)De 2500$00 a 5000$00, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a violação do disposto no artigo 28.º;
- b)De 10000$00 a 50000$00 por cada trabalhador cedido com violação do artigo 26.º
- 4 -As coimas são graduadas em função da gravidade da contra-ordenação, da culpabilidade do infractor e das possibilidades económicas deste.
Artigo 31.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 17/10/1989
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Em vigor desde 17/10/1989