- 1 -Juntamente com a coima, podem ser punidas com a suspensão do exercício da actividade por um período máximo de seis meses as empresas de trabalho temporário que não cumpram o disposto nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 8.º ou violem o disposto no n.º 4 do artigo 20.º
- 2 -A suspensão do exercício da actividade de empresa de trabalho temporário será averbada no registo referido no artigo 7.º
Artigo 32.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 17/10/1989
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Em vigor desde 17/10/1989