- 1 -Todos os contratos que, à data de entrada em vigor deste diploma, se encontrem celebrados com utilizadores para cedência temporária de trabalhadores, qualquer que seja a natureza, forma e conteúdo, devem ser alterados nos 90 dias posteriores àquela data por forma a observarem o disposto neste diploma, contando-se a partir do fim deste período os prazos previstos no artigo 9.º
- 2 -A verificação do termo, certo ou incerto, durante o período de transição determina a cessação definitiva dos contratos existentes.
Artigo 37.º — Regime de transição dos contratos com o utilizador
Vigente desde: 17/10/1989
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Em vigor desde 17/10/1989