- 1 -O pedido de concessão de autorização é apresentado no centro de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional da área onde o interessado tenha a sua sede ou domicílio.
- 2 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional emitirá, no prazo de 45 dias, parecer sobre o pedido de concessão de autorização, podendo, para o efeito, solicitar a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho para confirmação dos requisitos exigidos pelo presente diploma.
- 3 -No caso de o parecer referido no número anterior ser favorável ao execício da actividade, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará o requerente para, no prazo de 30 dias, fazer prova de constituição da caução prevista no artigo seguinte.
Artigo 5.º — Instrução do processo
Vigente desde: 17/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1989