- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, as empresas de trabalho temporário ficam obrigadas a comunicar, no prazo de 30 dias, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, através do centro de emprego competente, as alterações respeitantes a:
- a)Sede ou local onde é exercida a actividade;
- b)Identificação dos gerentes, administradores ou membros da direcção;
- c)Exercício da actividade de trabalho temporário, designadamente a sua suspensão ou cessação por iniciativa própria.
- 2 -As empresas ficam igualmente obrigadas a:
- a)Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua actividade externa o número e a data do alvará de autorização do exercício da actividade;
- b)Remeter ao centro de emprego competente, até ao dia 15 dos meses de Janeiro e de Julho, relação completa dos trabalhadores cedidos no semestre anterior, com indicação do nome, sexo, número de beneficiário da Segurança Social, início e duração do contrato, local da prestação do trabalho, categoria profissional e remuneração de base;
- c)Remeter, no mesmo prazo, ao Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas, relativamente aos trabalhadores nacionais cedidos para serviço no estrangeiro no semestre anterior, relação contendo os elementos indicados na alínea anterior, bem como a data de saída e de entrada em território nacional;
- d)Remeter, no mesmo prazo, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Administração Interna, relativamente aos trabalhadores que sejam cidadãos estrangeiros cedidos a utilizadores no semestre anterior, relação contendo os elementos indicados na alínea b);
- e)Proceder, nos 30 dias posteriores à publicação de diploma de revisão do montante do salário mínimo nacional, à actualização do valor da caução a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
- f)Proceder, nos 30 dias posteriores à notificação por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional, ao reforço da caução por forma que esta garanta o total dos montantes das acções intentadas, até ao limite máximo do dobro do valor inicial, acutalizado, se for o caso, nos termos da alínea anterior, sem prejuízo da sua reconstituição sempre que se verifiquem pagamentos por conta.
Artigo 8.º — Deveres
Vigente desde: 17/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1989