- 1 -30 dias após a publicação do presente decreto-lei o Sanatório de Carlos Vasconcelos Porto é integrado no Hospital Distrital de Faro, mantendo-se, entretanto, o regime de instalação dos respectivos serviços, se ainda não se tiver efectivado a condição prevista no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Os serviços que presentemente funcionam no Sanatório de Carlos Vasconcelos Porto devem ser adaptados à realização dos planos de actividades do Hospital Distrital de Faro devidamente aprovados, inserindo-se na estratégia global de melhoria dos cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
- 3 -A partir da integração do Sanatório de Carlos Vasconcelos Porto no Hospital Distrital de Faro, os órgãos de administração, direcção técnica e apoio técnico do Sanatório de Carlos Vasconcelos Porto deixam automaticamente de assumir quaisquer atribuições ou competências, passando as respectivas funções a ser exercidas pelos equivalentes órgãos do Hospital Distrital de Faro.
- 4 -Após a integração do Sanatório de Carlos Vasconcelos Porto no Hospital Distrital de Faro, o Sanatório perde a sua personalidade jurídica e a sua autonomia funcional, considerando-se extinto para todos os efeitos legais.
- 5 -O activo, o passivo, os direitos e as obrigações, incluindo posições contratuais de que é titular o Sanatório de Carlos Vasconcelos Porto, são automaticamente transferidos para o Hospital Distrital de Faro, sem dependência de quaisquer formalidades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 3.º — Integração legal e funcional
Vigente desde: 20/09/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1991