- 1 -Ao administrador, ao administrador-adjunto e aos coordenadores está cometida a prossecução dos objectivos referidos no artigo 2.º, de acordo com o organograma do Secretariado.
- 2 -Ao administrador-adjunto compete ainda coadjuvar o administrador e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, bem como executar as tarefas que por este lhe forem delegadas.
- 3 -Os coordenadores serão responsáveis por áreas sectoriais, de acordo com o organograma do Secretariado, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 5.º — Competências dos membros do Secretariado
Vigente desde: 17/12/1997
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Em vigor desde 17/12/1997