- 1 -...
- 2 -A equiparação prevista no número anterior será determinada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação ou do Mar, ouvido o Banco de Portugal, salvo quando as operações em referência hajam sido contempladas em diplomas reguladores da actividade de instituições de crédito ou os empreendimentos se encontrem expressamente previstos no Plano.
Artigo 14.º
Vigente desde: 13/09/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1983