- 1 -Relativamente a todas as operações enquadradas no crédito ao sector primário realizadas pelas instituições de crédito, o Instituto poderá proceder, directamente pelos seus serviços ou por via dos serviços competentes do Banco de Portugal ou dos Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação ou do Mar, ao controle das aplicações dadas aos fundos concedidos pelas instituições de crédito financiadas.
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Artigo 18.º
Vigente desde: 13/09/1983
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Em vigor desde 13/09/1983