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- 4 -O Instituto deverá colaborar com os Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação ou do Mar na elaboração dos planos indicados no número anterior, em ordem a ajustar convenientemente a sua gestão financeira.
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Artigo 16.º
Vigente desde: 13/09/1983
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Em vigor desde 13/09/1983