Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 344/77, de 19 de Agosto, que criou o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP)
Entre os beneficiários das operações de crédito agrícola ou piscatório serão considerados, especialmente:
Para as operações de crédito agrícola ou piscatório, a determinar por regulamento, o Instituto poderá delegar nos serviços competentes dos Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação ou do Mar a prestação de garantias em nome e por conta daquele.
As normas de funcionamento do Conselho e o período de mandato dos vogais serão estabelecidos pelos Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Mar, ouvido o Banco de Portugal, no prazo de 60 dias.
O Instituto disporá, ainda, em regiões que venham a ser definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Mar, de técnicos que o representem e cujas funções consistirão em:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 1 de Setembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.