Para as operações de crédito agrícola ou piscatório, a determinar por regulamento, o Instituto poderá delegar nos serviços competentes dos Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação ou do Mar a prestação de garantias em nome e por conta daquele.
Artigo 22.º
Vigente desde: 13/09/1983
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Em vigor desde 13/09/1983