- 1 -O Conselho será presidido pelo presidente da comissão directiva e tem a seguinte composição:
- a)1 representante do Ministério das Finanças e do Plano;
- b)1 representante do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação;
- c)1 representante do Ministério do Mar;
- d)1 representante do Ministério do Comércio e Turismo;
- e)1 representante do Banco de Portugal;
- f)1 representante da Caixa Geral de Depósitos;
- g)1 representante das outras instituições do sistema bancário;
- h)1 representante das caixas de crédito agrícola mútuo;
- i)1 representante por cada um dos organismos nacionais correspondentes aos sectores de: prescadores por conta própria, cooperativas de pescadores, agricultores individuais, cooperativas agrícolas com excepção das de produção, cooperativas de produção e unidades de exploração colectiva por trabalhadores;
- j)1 representante do Governo Regional da Madeira;
- l)1 representante do Governo Regional dos Açores.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 28.º
Vigente desde: 13/09/1983
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Em vigor desde 13/09/1983