As normas de funcionamento do Conselho e o período de mandato dos vogais serão estabelecidos pelos Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Mar, ouvido o Banco de Portugal, no prazo de 60 dias.
Artigo 31.º
Vigente desde: 13/09/1983
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Em vigor desde 13/09/1983