- 1 -Enquanto não existirem os organismos nacionais referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 28.º, competirá aos Ministros da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Mar escolher os vogais que hão-de preencher os lugares pertencentes aos respectivos sectores e cujo mandato terá a duração que vier a ser fixada, no âmbito da competência dos respectivos Ministérios.
- 2 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 1 de Setembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Artigo 41.º
Vigente desde: 13/09/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1983