- 1 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir, de quem invoque um direito de prioridade, a apresentação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação, de cópia autenticada do primeiro pedido, de um certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução para língua portuguesa.
- 2 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por um mês.
- 3 -A apresentação da cópia do pedido, dentro do prazo estabelecido no número anterior, não fica sujeita ao pagamento de qualquer taxa.
- 4 -A falta de cumprimento do previsto neste artigo determina a perda do direito de prioridade reivindicado.
Artigo 13.º — Comprovação do direito de prioridade
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2019